Por Dra. Fernanda Sousa
Atualmente
os animais domésticos se tornaram mais que simples pets, e sim, considerados
para a maioria como filhos. Infelizmente, uma parte da sociedade não pensa
assim, e cometem atrocidades com os animais. Para combater atos de crueldade e
tortura a legislação ambiental brasileira, considerada como uma das legislações
mais rígidas do mundo assegura a proteção dos animais.
Desde
1934 que se busca evitar a crueldade com os animais, conforme o Decreto 24.645/1934 no Art. 3º proíbe os maus-tratos aos animais. (Decreto este, que existe divergencias quanto a sua vigência, pois para os doutrinadores um decreto de natureza e força de lei ordinária somente pode ser revogado com uma lei superior que a extiga expressamente. Por outro lado,como o decreto foi revogado por outro decreto que posteriormente também foi revogado, voltando a vigorar o texto anterior.
Vale ressaltar que o conteúdo do decreto foi recepcionado pela Constituição de 1988, ou seja decorre do principio da continuidade da ordem jurídica e devido a sua compatibilidade, já que a própria Constituição garante a proteção no Art.225. Também, a Lei de crimes ambientais de nº 9.605/98 não revogou expressamente o decreto, portanto os dispositivos continuam vigentes.)
Condutas a serem penalizadas a exemplo, praticar ato de abuso ou crueldade, manter em lugar anti-higiênico, ou que impeça a respiração, movimento e descanso, que não tenham acesso ao ar e luz. Também, obrigar os animais a trabalhos forçados e excessivos ou qualquer ato que causem dor e sofrimento.
Vale ressaltar que o conteúdo do decreto foi recepcionado pela Constituição de 1988, ou seja decorre do principio da continuidade da ordem jurídica e devido a sua compatibilidade, já que a própria Constituição garante a proteção no Art.225. Também, a Lei de crimes ambientais de nº 9.605/98 não revogou expressamente o decreto, portanto os dispositivos continuam vigentes.)
Condutas a serem penalizadas a exemplo, praticar ato de abuso ou crueldade, manter em lugar anti-higiênico, ou que impeça a respiração, movimento e descanso, que não tenham acesso ao ar e luz. Também, obrigar os animais a trabalhos forçados e excessivos ou qualquer ato que causem dor e sofrimento.
Agressão
física, como de golpear, ferir e mutilar, exceto a castração em animais
domésticos ou outra operação em benefício do animal e em defesa do homem ou no
interesse da ciência (essa última infelizmente). O abandono do animal doente,
ferido ou mutilado sem prestar socorro ou assistência veterinária é conduta
reprimida pelo decreto, e diversas outras atitudes:
Além do decreto, a Constituição da República de 1988 considerada por alguns autores como a primeira a tratar sobre meio
ambiente assegurando de forma objetiva e por isso chamada de “Constituição
Verde”, inspirada pela Convenção de Estolcomo de 1972 - o Brasil é signatário
-quando acolheu o direito ao meio ambiente como um direito fundamental.
A CRFB/88 foi promulgada e o direito referido teve sua aplicação imediata.
A Emenda Constitucional de 2004, no art. 5º, §3º, da CRFB/88, tem aplicabilidade direta a ser absorvida pela legislação infraconstitucional, assim como os Acordos e Tratados Internacionais que versem sobre direitos humanos, onde o meio ambiente foi incluso tendo status supralegal. No artigo 225, III da CRFB/88 garante a proteção a fauna e flora e veda submete-los a crueldade.
A Emenda Constitucional de 2004, no art. 5º, §3º, da CRFB/88, tem aplicabilidade direta a ser absorvida pela legislação infraconstitucional, assim como os Acordos e Tratados Internacionais que versem sobre direitos humanos, onde o meio ambiente foi incluso tendo status supralegal. No artigo 225, III da CRFB/88 garante a proteção a fauna e flora e veda submete-los a crueldade.
A Lei
ambiental nº 9.605/98 no artigo 32 comina a conduta de abusar, maltratar, ferir
e de mutilar os animais domésticos ou não como crime, com pena de três meses a
um ano, podendo ser aumentada por um
sexto da pena se resultar na morte do animal. Essa pena infelizmente é pequena
para a atrocidade que é submeter um animal indefeso ao sofrimento e tortura.
Por
isso, no ano passado o Projeto de lei nº 09/2019 que instituiu a campanha que
prevê a prevenção da crueldade contra os animais, buscando conscientizar todos
quanto aos maus-tratos.
Também,
vem sendo discutido Projeto de Lei nº 24/2018 no Congresso Nacional referente a
possibilidade dos animais domesticados deixarem de serem considerados objetos,
como atualmente o Código Civil os considera semoventes foi aprovado pelo Senado. Portanto, os animais deixam de ser um bem móvel, como diz o Artigo 82 do Código Civil, e passarão a ser seres sencientes, ou seja, capazes de sentir dor, prazer, são passíveis de sofrimento e outros sentimentos (projeto voltou para a Câmara de Deputados para ser discutida mais uma vez).
Com as mudanças na legislação, os animais ganham ainda mais uma defesa jurídica em caso de maus tratos. O projeto de lei nº 1.095/2019 em analise pelo Senado Federal aumenta a pena contra maus-tratos de cães e gatos, passando de detenção três meses a um anos para prisão de dois anos a cinco, mais multa. Outro projeto de 2018 tem a finalidade de proibir o extermínio de animais, como gatos, cães e pássaros saudáveis pelo controle da zoonoses.
Com as mudanças na legislação, os animais ganham ainda mais uma defesa jurídica em caso de maus tratos. O projeto de lei nº 1.095/2019 em analise pelo Senado Federal aumenta a pena contra maus-tratos de cães e gatos, passando de detenção três meses a um anos para prisão de dois anos a cinco, mais multa. Outro projeto de 2018 tem a finalidade de proibir o extermínio de animais, como gatos, cães e pássaros saudáveis pelo controle da zoonoses.
Contudo,
para que esses projetos sejam acatados e aprovado pelo Congresso Nacional é de
suma importância a população estar empenhada para cobrar aos seus
representantes a aprovação, para que barbáries que vemos todos os dias nos
noticiários e publicações nas redes sociais de crueldade tenham seus dias
contados, que crime como esse não seja de pequeno potencial ofensivo, e sim, de
cometimento gravoso. Porque se uma pessoa tem a capacidade de ferir, machucar
animais indefesos por mero prazer tem a possibilidade de ferir crianças e
outros. A vida de cada animal importa, diga NÃO ao sofrimento e crueldade.
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