
Por Dra. Fernanda Sousa
São eleições fora do ano eleitoral, onde os eleitores voltam às urnas para eleger os chefes do Poder Executivo, como as de presidente, governadores e prefeitos.
QUANDO OCORREM AS ELEIÇÕES SUPLEMENTARES?
São convocadas novas eleições diretas conforme prevê o artigo 224 do Código Eleitoral (Lei nº4.737/1965) quando ocorre:
1) O indeferimento de registro do candidato que teve mais da metade dos votos válidos;
2)A cassação do diploma, ou;
3)A perda do mandato dos candidatos eleitos em pleito majoritário, a exemplo, os cargos de presidente, governadores e prefeitos.
Vale ressaltar que apenas são convocadas novas eleições após o trânsito em julgado, quando não há mais possibilidade de recorrer no processo. Isto com fulcro na decisão do STF de respeitar o princípio democrático e da soberania popular, a decisão é de uma única instância da Justiça Eleitoral, para que não ocorram recursos protelatórios e mandato de chefe do Poder Executivo sem legitimidade.
TEM PRAZO QUANDO OCORRER VACÂNCIA PARA CONVOCAR A ELEIÇÃO SUPLEMENTAR DIRETA?
Sim, a regra contida no art.224 §4º do Código Eleitoral é convocada eleições diretas (quando os eleitores escolhem diretamente o candidato) no prazo dos três anos e meio iniciais do mandato.
Só ocorrendo eleições indiretas (que é quando os representantes da esfera legislativa escolhem o candidato e o elegem) em situações que o mandato esteja nos últimos seis meses, porém, essa regra não vale nos casos de vacância dos cargos de presidente, vice-presidente e senador, apenas aos de Governadores e Prefeitos.
Todavia, nos cargos de presidente, vice e senadores, a regra prevista no Código Eleitoral, foi considerada parcialmente inconstitucional, conforme estabeleceu o STF na Ação de Controle de Constitucionalidade (ADI 5.525, rel. min. Roberto Barroso) que nesta situação de vacância presidencial, o período para convocar eleições diretas é dos dois anos iniciais do mandato, como estabelece a própria Constituição no Art.81 §1º; e que a eleição indireta pelo Congresso Nacional será nos últimos dois anos do mandato.
No caso de senadores a Constituição no art.56 §2º diz que ocorrerá a eleição indireta quando o cargo for vago sem suplência nos últimos 15 meses para o termino do mandato.
QUAL O PRAZO QUE O TSE TEM PARA CONVOCAR NOVA ELEIÇÃO?
No caso de Governadores e Prefeitos, com ação transitada e julgada, o Tribunal Superior tem de 20 a 40 dias para marcar a data da nova eleição, já que a Resolução TSE nº23.207/2010, inclusive considerando que a eleição deve sempre ocorrer no primeiro domingo de cada mês.
Já na situação dos cargos de presidente, seguindo a Constituição, o TSE tem prazo de 90 dias da vacância do último cargo.
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